Outubro 2, 2008...4:17 pm

A decisão do SAPI na mídia venezuelana

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Como já comentei por aqui, o SAPI divulgou que vai voltar aplicar integralmente a lei de propriedade industrial de 1956, a única vigente desde que a Venezuela saiu da CAN. Essa decisão provocou um auê na imprensa nacional, em particular em jornais de oposição, como o El Universal, que anunciaram aos quatro ventos que o país estava voltando para uma idade das trevas.

Veja a seguir um apanhado de matérias que saíram sobre o assunto, com alguns comentários sobre as patacoadas ditas pelos meios de comunicação.

É muito revelador que todos os títulos das matérias que saíram no El Universal tenham sujeito indeterminado. Em vários dos casos, de acordo com as “fontes” que eles consultaram, o título seria melhor assim: “os escritórios de advocacia de propriedade intelectual acudirão ao STJ…”; “um executivo da indústria farmacêutica prevê que a lei afastará investimentos…”, e assim por diante.

Essas matérias também dão mostra do seu jornalismo tosco nas fotos e legendas que as acompanham:

Descritiva, bem fundada e imparcial, não?

Bom, essa outra ao menos é funcional. Serve para dar o recado que a indústria farmacêutica queria passar, mas que deixaram na mão do entrevistado, um advogado de propriedade intelectual; em outras palavras: se não houver patente para medicamentos e a pesquisa diminuir, não é por falta de “estímulo à inovação”, mas por retaliação mesmo. E lá está o sujeito indeterminado outra vez, é claro.

As matérias fazem uma argumentação bem esquisita para defender que deveria seguir-se aplicando a Resolução 486 — a norma que regulava propriedade intelectual na Comunidade Andina (que a Venezuela abandonou em 2006). Sustentam que, como um artículo da Constituição venezuelana (o 153) diz que as normas derivadas de acordos de integração latino-americana devem ser consideradas “parte do ordenamento legal vigente”, a norma continua em vigor apesar de a Venezuela ter saído desse acordo. Se fosse assim, a cada tratado que o país assinasse, incorporaria mais todas as suas respectivas normas, e assim sucessivamente, por mais que abandonasse esses tratados. Além disso, o raciocínio ignora que em momento algum a lei hoje vigente (a de 1956) foi revogada: só passou-se a aplicar preferencialmente a Decisão 486, como aliás orienta o tal artículo 153.

Outra bobagem é um parágrafo da última matéria:

Además, [um representante da indústria farmacêutica] señaló que dicha legislación abre la puerta para “una especie de piratería” de las patentes extranjeras. En efecto, el artículo 10 establece que “los inventos, mejoras y modelos o dibujos industriales patentados en país extranjero podrán patentarse igualmente en Venezuela mediante el cumplimiento de las formalidades y requisitos legales”.

Parece que a única finalidade dessa declaração é colocar em algum lugar a palavra maldita: pirataria. A bobagem do trecho reside no seguinte. Um dos três requisitos clássicos para aceitar uma patente (e que é mencionado nessa lei de 1956) é a novidade; segundo esse requisito, só são patentáveis os inventos que ainda não foram divulgados (seja por uma revista científica, um congresso, ou uma patente — aceita ou não — em qualquer país).

Ora, um invento já patentado no exterior carece de novidade, e portanto não é mais patentável, nos termos da própria lei. A única possibilidade de patente que esse artigo visa permitir, isso sim, são aquelas amparadas pelo direito de prioridade (segundo o qual um solicitante de patente pode pedir a mesma patente em outros países além do primeiro, em um prazo de até 12 meses, sem que o critério da novidade seja afetado pelo primeiro pedido). Mecanismo, aliás, que é padrão praticamente no mundo inteiro, e que coincidentemente é definido justamente no artigo seguinte (11) da lei venezuelana… parece que o jornal esqueceu de lê-la por inteiro.

Esse tem uma pérola: para o presidente da Consecomercio (Conselho Nacional do Comercio e dos Serviços), o maior problema atual da economia venezuelana é que não se sabe que normas acatar, por conta de decisões como a do SAPI — sim, aquela mesma decisão que esclarecia qual norma deve ser acatada. E sim, ele considera que esse “problema” é maior que a inflação, o desabastecimento de alimentos, entre outros problemas menores da economia venezuelana.

E tem ainda um trecho de rara fineza:

Maldonado señaló que el Servicio Autónomo de la Propiedad Intelectual (SAPI), divulgó una resolución que dice que ya Venezuela no es miembro del acuerdo andino y que por lo tanto las normas del acuerdo andino no se van a cumplir y además ponen unas leyes del año 57.

O grifo é meu. Não é uma beleza esse texto assim (e além de tudo põem umas leis de 57), sem aspas? E com o ano errado, ainda por cima?

Esse já tem um tom distinto: mais sério (fazendo alguns dos argumentos acima, mas de forma bem menos rasteira), e mais claramente político. Um dos parágrafos finais dá um recado que não podia ser mais claro:

Hasta ahora es poco comprensible cuál es el trasfondo de esta decisión del SAPI. Sin embargo, algunos analistas la conectan con ciertas declaraciones de diferentes voceros del Gobierno sobre el software libre, así como a la nueva Ley de Defensa de Acceso a las Personas a los Bienes y Servicios, que pretende que las empresas den a conocer al público las fórmulas de todos los productos de venta en el país, como por ejemplo, la supersecreta de Coca Cola.

Não, não são “diferentes voceros” (porta-vozes): o alvo aqui é claramente o Eduardo Samán, que deu algumas aulas para nós no curso que estou fazendo. Ele era diretor do SAPI, onde foi um grande defensor do software livre, e recentemente passou para o Indepabis (Instituto para a Defesa das Pessoas no Acesso a Bens e Serviços), equivalente venezuelano ao Procon. A lei mencionada acima é o código de defesa do consumidor venezuelano; para quem se assustou com essa história da Coca-Cola, comparo abaixo os trechos correspondentes, na legislação venezuelana

Artículo 40. Los bienes y servicios puestos a disposición de las personas en el territorio nacional deberán tener, incorporar o llevar consigo, información en idioma oficial, veraz, precisa, comprensible y suficiente sobre sus características esenciales, en los siguientes aspectos [...] 2. Los porcentajes de sus componentes o ingredientes.

… e na brasileira:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Deixei o melhor pro final: esta última provavelmente contém o maior nível de desinformação. Une todas as impropriedades acima e ainda acrescenta algumas outras. Diz o entrevistado:

As patentes de medicamentos foram descartadas quando a Venezuela saiu da Comunidade Andina. Como cidadãos agora teremos menos saúde. Como se identificará qual é o fármaco com a fórmula original e qual é a cópia?

Em primeiro lugar, um dos aspectos mais importantes dos genéricos (e que a grande indústria tenta obscurecer) é que eles são uma cópia fiel: têm o mesmo princípio ativo e são bioequivalentes (isto é, passam por testes que garantem o mesmo efeito) ao medicamento “original”. Isso é certificado pelo registro sanitário pelo qual passa um medicamento, e não tem nada a ver com a existência ou não de uma patente. A declaração do entrevistado visa somente instigar um pânico: fazer a população imaginar que, como não há patentes, o mercado será invadido por “drogas falsificadas”, e que agora ninguém vai saber se o comprimido de ácido acetilsalicílico é mesmo um analgésico, ou se é vidro em pó com talco prensado por chineses.

Em segundo lugar, o raciocínio segundo o qual o maior acesso a medicamentos implicará que “teremos menos saúde” — assim, sem nenhum argumento — é, digamos, bastante primário.

Outro argumento que aparece na matéria e é bem típico dos defensores da propriedade intelectual é a menção ao artigo 27 da Declaração dos Direitos Humanos:

Apesar de que na Venezuela existe pouca claridade jurídica em matéria de propriedade intelectual, existem máximas internacionais que o país aceitou. Um exemplo é a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, que em seu artigo 27 expressa: “Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor”.

O que a matéria “esquece” de mencionar é que esse texto é o item 2, a segunda metade do artigo 27. O item 1 desse artigo diz o seguinte:

1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

E agora, José?

Por fim, vale comentar as afirmações do entrevistado de que o SAPI retem os pedidos de registro. Primeiramente, ele é matreiro ao mencionar que a maioria dos pedidos de registro de modelo de utilidade e desenho industrial é de solicitantes venezuelanos. Eu ainda não conferi se o dado é verdadeiro; mas ainda que seja, é pouco relevante, pois esses dois tipos de registros são simplórios perto das patentes “de verdade”, as patentes de invenção. Um modelo de utilidade é uma pequena alteração em uma invenção anterior, que não receberia proteção por patente por ser óbvia; e um desenho industrial é um registro apenas da forma estética de algum produto (que não implica nenhum caráter de inovação). É claro que o que importa aqui são os pedidos de patentes de invenção, que em sua maioria esmagadora são apresentadas por estrangeiros — e por volta de 70% desses pedidos é referente a medicamentos.

Além disso, corre aqui no SAPI a informação de que aos escritórios de propriedade intelectual interessa muitíssimo que o processo de exame da patente seja lento e cheio de idas e vindas. O motivo é que esses escritórios ganham tanto mais quanto mais o processo se arrasta: a cada procedimento, uma nova taxinha. Assim, boa parte desses atrasos é provocada por artimanhas dos próprios intermediários — os advogados de propriedade intelectual, como o entrevistado dessa matéria.

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