Estamos vivendo uma controvérsia interessante por aqui. No dia 12 de setembro, o SAPI soltou um comunicado informando que aplicará integralmente a lei venezuelana de propriedade industrial (ou seja, marcas e patentes) de 1956 — que, entre outras coisas, determina que remédios não são patentáveis.
A questão é um tanto complexa. Desde que a Venezuela saiu da Comunidade Andina (CAN), havia uma certa incerteza sobre qual lei regia a propriedade industrial. O ingresso da Venezuela na CAN foi em 1973, quando a lei que valia era a Ley de Propiedad Industrial, de 1956. Mas a partir de 2000, passou-se a aplicar uma norma sobre propriedade intelectual da própria CAN — a Decisão 486 —, que em geral atendia aos requisitos impostos pelo Trips, o acordo da Organização Mundial do Comércio sobre propriedade intelectual. Ao contrário do que acontece no caso do Trips, no entanto, a aplicação dessa norma era direta, sem a necessidade de que a Venezuela promulgasse uma lei própria sobre o tema. Assim, a lei de 1956 não era aplicada, mas não precisou ser revogada.
Em 2006, porém, quando Peru e Colômbia começaram a fazer tratados de livre comércio com os EUA (o que possibilitaria que os produtos estadunidenses, passando por esses dois países, entrassem na Venezuela sem pagar impostos de importação), o caldo entornou na CAN, e a Venezuela saiu da Comunidade Andina.
Com isso, a Decisão 486, que era do âmbito da CAN, naturalmente deixou de valer na Venezuela. A única lei ainda em vigor sobre o tema é a anterior, de 1956, que não cumpre com as exigências de Trips (porque entre outras coisas não permite patentes de medicamentos). Daí vem, em parte, a incerteza: administrativamente, a lei a aplicar era essa, a de 1956; mas com relação à OMC, teoricamente a Venezuela estaria obrigada a promulgar uma nova lei, que satisfizesse as exigências de Trips.
Como desde 2006 essa lei não foi promulgada, o SAPI resolveu soltar um informe oficial, esclarecendo que a partir de agora aplicará integralmente essa lei de 1956. Isso provocou a fúria do lobby farmacêutico (bem como dos advogados de propriedade intelectual, que vivem de tramitar patentes), pois a lei diz claramente que medicamentos não são patentáveis (bem como bebidas, alimentos, e “preparações, reações e combinações químicas”: tchau, Monsanto). (Nos próximos dias colocarei um resumo das patacoadas que saíram na imprensa aqui sobre isso.)
O que essa claque parece esquecer, no entanto, é que a lei de 1956 também tem aspectos péssimos, e que favorecem a grande indústria: ela permite patentar não só inventos, mas também descobertas. (O motor a vapor é um invento, mas o fato de que uma planta da Amazônia cura uma doença é uma descoberta; se for patentável, abre-se uma larga porteira para a privatização do conhecimento e dos recursos naturais.) Além disso, ela oferece um prazo de proteção de marcas maior, e é muito menos exigente em relação a um dos requisitos clássicos de patentabilidade, a atividade inventiva (ou seja, abre maiores possibilidades de que se concedam patentes “óbvias” — o exemplo clássico é a da patente do duplo-clique, concedida à Microsoft: veja uma notícia, e a patente propriamente dita).
Eu, por enquanto, tiro duas conclusões: Trips (e a OMC) constrangem os países de maneira demasiada; e por outro lado, a Venezuela tem agora uma ótima oportunidade de fazer uma lei de propriedade industrial bem progressista, que favoreça especialmente o povo em detrimento das grandes corporações.
3 Comentários
Outubro 2, 2008 ás 4:18 pm
[...] decisão do SAPI na mídia venezuelana Ir para os Comentários Como já comentei por aqui, o SAPI divulgou que vai voltar aplicar integralmente a lei de propriedade industrial de 1956, a [...]
Dezembro 6, 2008 ás 5:31 pm
[...] mas a esta altura me recordo de colocar um link para o Blog do Miguel. Em especial, a análise [aqui, e aqui] sobre a situação de exceção que se encontra a Venezuela em respeito a sua lei de [...]
Setembro 25, 2009 ás 12:29 am
Gostei do blog.
Remédios não patenteáveis!
Um abraço,
Paula